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Decretos - 82.925, de 21.12.1978 - 82.905, de 19.12.1978 Publicado no DOU de 20.12.78Outorga concessão à Rádio Difusora Rio Brilhante Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso.




DECRETO Nº 82.925, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42.................... ...............................................................

1º A autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança."

"Art. 81.................... ............ .................................................

II - Altura máxima: quatro metros e quarenta centímetros;

III - comprimento total:

a) veículos simples: treze metros e vinte centímetros;

b) veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros;

c) veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.

§ 1º Nos veículos simples o comprimento do balanço traseiro deverá ser inferior à metade da distância entre os eixos extremos".

"Art. 82.................... .............................................................

I - Peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas.

§ 3º Em qualquer par de eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com o limite legal de dezessete toneladas, a diferença de peso bruto entre os dois eixos não deverá exceder a mil e setecentos quilogramas.

§ 4º Na fiscalização dos limites fixados neste artigo, lavar-se-ão em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada veículo, de modo que o excesso final reflita o somatório de todos eles, para fins de aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 189.

§ 5º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixa no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."

"Art. 122..................... .............. ...............................................

I - Primeiro Grupo: composto de dois caracteres, resultantes do arranjo, com repetição de vinte e seis letras, duas a duas."

"Art. 148.................... ............... ...............................................

§ 1º. Os membros da Comissão Examinadora deverão atender as condições dispostas no parágrafo único do art. 139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exigência contida no item I daquele parágrafo para os examinadores de candidatos à categoria amador."

"Art. 190. Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem após descarregar o que seja superior:

a) ao limite fixado no item I do artigo 82;

b) a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condições previstas nos itens I e II do artigo 83;

c) a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situação prevista no parágrafo único do artigo 83;

d) a setecentos e cinqüenta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82;

e) ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o parágrafo terceiro do artigo 82."

Art. 2º O anexo V, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, fica substituído pelo que, com igual número, acompanha o presente Decreto.

Art. 3º Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1978.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024