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Decretos




Decretos - 83.814, de 7.8.1979 - 83.813, de 8.8.1979 Publicado no DOU de 8.8.79Outorga concessão à Rádio Cultura dos Inhamuns Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Tauá, Estado do Ceará.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.814, DE 7 DE AGOSTO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, Item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

§ 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º - Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de oito horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

Art. 2º - A concessão do Incentivo Funcional terá início:

I - a partir da data de publicação do ato que incluir o servidor na Categoria Funcional de Sanitarista, mediante transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo; ou

II - a partir da data de exercício na Categoria de Sanitarista, no caso de admissão em virtude de habilitação em concurso público.

Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, o servidor assumirá o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de não exercer outra atividade remunerada de caráter empregatício ou não, pública ou particular, ressalvado, exclusivamente, após aprovação do Ministro da Saúde, o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de saúde pública.

Parágrafo único - O Termo de Compromisso de que trata este artigo será visado, obrigatoriamente, pelo chefe imediato do servidor.

Art. 4º - A fiscalização das atividades inerentes à Categoria Funcional de Sanitarista em integral e exclusiva dedicação caberá aos dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Os dirigentes dos órgãos de pessoal do Ministério da Saúde e da SUCAM, tendo ciência do descumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto, proporão à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo para apurar a violação do compromisso assumido pelo servidor.

§ 2º - Verificada, no processo administrativo, a violação do compromisso de integral e exclusiva dedicação ao cargo ou emprego, será o servidor excluído do referido regime, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível, extensiva ao chefe imediato que se omitiu na apuração ou repressão da irregularidade havida.

§ 3º - As autoridades indicadas neste artigo, quando tiverem notícia de qualquer irregularidade quanto ao desempenho das atividades em integral e exclusiva dedicação, poderão promover diligências para a sua apuração.

Art. 5º - O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - deslocamento em objeto de serviço;

VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.

Art. 6º - Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.

Parágrafo único - Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Mário Augusto de Castro Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1979


Conteudo atualizado em 18/04/2024