- Voltar Navegação
- 83.814, de 7.8.1979
- 83.783, de 26.7.1979
- 83.740, de 18.7.1979
- 83.716, de 11.7.1979
- 83.627, de 26.6.1979
- 83.614, de 25.6.1979
- 83.562, de 11.6.1979
- 83.556, de 6.6.1979
- 83.550, de 5.6.1979
- 83.463, de 17.5.1979
- 83.423, de 7.5.1979
- 83.317, de 9.4.1979
- 83.304, de 28.3.1979
- 83.284, de 13.3.1979
- 83.263, de 8.3.1979
- 83.257, de 7.3.1979
- 83.239, de 6.3.1979
- 83.190, de 19.3.1979
- 83.161, de 12.2.1979
- 83.122, de 1º.2.1979
- 83.096, de 29.1.1979
- 83.083, de 24.1.1979
- 83.052, de 17.1.1979
- 83.027, de 11.1.1979
- 82.925, de 21.12.1978
| Presidência da República |
DECRETO No 83.783, DE 26 DE JULHO DE 1979.
Revogado pelo Decreto, de 5.9.1991 Texto para impressão | Dispõe sobre a reversão à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD e do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - São revertidos à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN o Instituto de Radioproteção e Dosimetria, antigo Laboratório de Dosimetria, e o Instituto de Engenharia Nuclear, integrados, pelo Decreto nº 70.855, de 21 de julho de 1972, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, mantido e administrado pelas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear providenciará a extinção do comodato a que se refere o artigo 2º, "in fine", do Decreto nº 70.855, de 21 de julho de 1972.
Parágrafo único - Continuarão à disposição dos Institutos de que trata o artigo anterior os bens cedidos, em comodato, à NUCLEBRÁS, a ser extinto na forma deste artigo.
Art. 3º - A CNEN, de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, proporá a alienação de bens de sua propriedade que forem julgados necessários ao funcionamento do Instituto de Radioproteção e Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
César Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1979
Conteudo atualizado em 18/04/2022