MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 83.783, de 26.7.1979 - 83.767, de 24.7.1979 Publicado no DOU de 25.7.79Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.783, DE 26 DE JULHO DE 1979.

Revogado pelo Decreto, de 5.9.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a reversão à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD e do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - São revertidos à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN o Instituto de Radioproteção e Dosimetria, antigo Laboratório de Dosimetria, e o Instituto de Engenharia Nuclear, integrados, pelo Decreto nº 70.855, de 21 de julho de 1972, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, mantido e administrado pelas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear providenciará a extinção do comodato a que se refere o artigo 2º, "in fine", do Decreto nº 70.855, de 21 de julho de 1972.

Parágrafo único - Continuarão à disposição dos Institutos de que trata o artigo anterior os bens cedidos, em comodato, à NUCLEBRÁS, a ser extinto na forma deste artigo.

Art. 3º - A CNEN, de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, proporá a alienação de bens de sua propriedade que forem julgados necessários ao funcionamento do Instituto de Radioproteção e Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo
César Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1979


Conteudo atualizado em 18/04/2022