MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 81.247, de 23.1.1978 - 81.246, de 23.1.1978 Publicado no DOU de 24.1.78Fixa, para 1978, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.247, DE 23 DE JANEIRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
Texto para impressão

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III do Art. 81, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º e o inciso I letra " b " e o § 2º do Art. 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976 e nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, passam a Ter a seguinte redação.

"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, respeitados os limites estabelecidos.

§ 1º - O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em cada um dos postos.

§ 2º - O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB.

Art. 4º - ................................................................................ ...........................................

b) - ................................................................................ ...................................................

I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

 ..........................

................................................................................ ...................................................................

2º - As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:"

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os § 3º e 4º do Art. 3º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.1.1978

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/11/2021