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Decretos - 80.583, de 20.10.1977 - 80.582, de 19.10.1977 Publicado no DOU de 20.10.77Outorga concessão à Emissora Sul Goiana Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977.

 

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - O sal destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - Entende-se como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado, extraído de fontes naturais.

Art. 3º - O sal destinado à alimentação animal é classificado como:

I - sal refinado;

II - sal tipo I;

III - sal tipo II;

IV - sal tipo III.

Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.

Art. 4º - Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:

a) ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);

b) produto final, quando se destinar ao consumo "in natura" pelos animais.

Art. 5º - Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente.

Parágrafo Único - Para consumo "in natura" poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.

Art. 6º - O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado.

Parágrafo Único - Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.

Art. 7º - O sal terá as seguintes características granulométricas:

I - sal grosso, sem especificação granulométrica;

II - sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;

III - sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;

IV - sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.

Art. 8º - O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:

I - forma de cristais brancos, com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;

II - isento de sujidades, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada.

Art. 9º - O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.

Art. 10 - O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua contaminação ou alteração posterior.

Art. 11 - Na rotulagem do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção expressa da sua destinação específica.

Art. 12 - A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 13 - A Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá, anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação animal verificado no País.

Art. 14 - A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins.

§ 1º - Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.

§ 2º - A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 15 - As normas estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio.

Art. 16 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1977 e retificado em 25.10.1977


Conteudo atualizado em 16/09/2022