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Decretos




Decretos - 81.241, de 23.1.1978 - 81.240, de 20.1.1978 Publicado no DOU de 24.1.78Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.




DECRETO Nº 81.241, DE 23 DE JANEIRO DE 1978.

Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 2º O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

§ 1º Cada órgão ou entidade relacionada no " caput " deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.

§ 2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

Art. 3º Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:

a) Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.

b) Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.

c) Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

d) Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

e) Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

f) Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.

g) Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como definir sua forma de pagamento.

Art. 4º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) designará 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a voto, dos trabalhadores do Grupo Coordenador.

Art. 5º Os membros do Grupo Coordenador desempenharão suas funções sem prejuízos de seus encargos normais nos Órgãos e entidades de origem.

Art. 6º O Grupo Coordenador apresentará relatórios periódicos aos Órgãos e entidades relacionados no art. 2º .

Art. 7º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá pessoal administrativo e material para apoio aos trabalhos do Grupo Coordenador.

Art. 8º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República supervisionará os trabalhos do Grupo Coordenador e baixará normas para seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1978


Conteudo atualizado em 16/09/2023