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Art. 3º do Decreto nº 81.241/1978




Decretos - 81.241, de 23.1.1978 - 81.240, de 20.1.1978 Publicado no DOU de 24.1.78Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.




Artigo 3



Art. 3º Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:

a) Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.

b) Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.

c) Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

d) Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

e) Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

f) Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.

g) Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como definir sua forma de pagamento.


Conteudo atualizado em 16/09/2023