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Decretos - 80.933, de 5.12.1977 - 80.917, de 2.12.1977 Publicado no DOU de 5.12.77Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Bandeirantes S.A. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.933, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Televisão de Uberlândia Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 96.277/77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 1.127, de 4 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 5 subseqüente, à Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., para executar na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1977


Conteudo atualizado em 27/06/2022