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Decretos




Decretos - 80.973, de 9.12.1977 - 80.968, de 7.12.1977 Publicado no DOU de 9.12.77Altera os Art. 2º e 9º do Regulamento do Departamento-Geral de Pessoal do Ministério do Exercito, aprovado pelo Decreto nº 78.724, de 12 de novembro de 1976, e dá outras providencias.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.973, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Televisão Paulista S.A., autoriza a alterar sua denominação para TV Globo de São Paulo S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 40.604/77,

Decreta:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março do mesmo ano, à Rádio Televisão Paulista S.A., autorizada a alterar sua denominação para TV Globo de São Paulo S.A., através da Portaria DENTEL nº 2.640(3), de 17 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 28 subseqüente, para executar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1977


Conteudo atualizado em 01/01/2022