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Artigo 8
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Parágrafo único. Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3 º do Decreto-Lei n º 2.355, de 27 de agosto de 1987 , a partir da competência estabelecida na alínea “e” do inciso I do caput do art. 3 º do Decreto n º 6.021, de 22 de janeiro de 2007 .” (NR)
“
Conteudo atualizado em 12/06/2021