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Decretos - 26.324 - Outorga concessão á Radio Clube Pontagrossense S.A., Para estabelecer uma estação radiodifusora em Ponta Grossa, Estado do Paraná.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 26.324, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949

 

Outorga concessão á Radio Clube Pontagrossense S.A., Para estabelecer uma estação radiodifusora em Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87 nº I, da Constituição atendendo ao que requereu a Rádio Clube Pontagrossense S.A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, no XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão á Radio Clube Pontagrossense S.A., nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, destinada a executar de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1949

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.324, DESTA DATA

I

Fica assegurado a Rádio Clube Pontagrossense S.A., o direto de estabelecer, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação rádio difusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas; e renovável a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços e no mínimo de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos servíços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111 de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência fazer cesar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno bem como ao pagamento adiantamento da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidos em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como esta sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente altenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológicos bem como transmitir e receber nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;

j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contratato pelo Tribunal de Contas a aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data que trata a alína anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tõdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alína anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo, da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer debito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuida à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituidos nas conveções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a aplicáveis ou serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferencia de ações, sem que tenham havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiencia necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou que vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituido fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe prouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pelo inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$100.00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000.00 (cinco mil cruzeiros), confôrme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A Concessão ser áconsiderada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cóta e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno:

b) se, a concessionária, incindir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessionária será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1949.

CLOVIS PESTANA


Conteudo atualizado em 23/04/2024