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Decretos - 20.471 - Aprova o Regulamento do instituto Nacional do Pinho (I. N. P.)




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.471 DE 23 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991
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Aprova o Regulamento do instituto Nacional do Pinho (I. N. P.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 74, letra a da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o regulamento do Instituto Nacional do Pinho, jurisdicionado ao ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a este acompanha, assinado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 1946, 125° da Independência e 58° da república.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946.

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO PINHO

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), entidade de natureza paraestatal, com personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede e fôro na Capital da República, é órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores de pinho.

Art. 2° O I.N.P. tem por fim:

I - estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção do pinho;

II- coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção do pinho e orientar sua aplicação;

III- providenciar a construção em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns de madeira;

IV - fomentar o plantio, a industrialização e o comércio do pinho no interior e no exterior do país;

V - estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI - assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interêsses do consumo e dos produtores;

VII - assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando ao seu aperfeiçoamento;

VIII - incentivar a cooperação entre os que se dedicam ao plantio à exploração e à industrialização do pinho;

IX - colaborar na padronização e manter a classificação oficial do pinho, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura;

X - fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor e do industrial, sem ônus excessivo para o consumidor;

XI - Organizar o registro obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII - estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento da madeira de pinho, de acôrdo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII - difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos no reflorestamento e na indústria do pinho;

XIV - promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nas zonas próprias ao plantio do pinho;

XV - fiscalizar a execução das medidas e resolução tomadas, punindo os infractores;

XVI - Sugerir ás autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° O I.N.P compõe-se de:

- Junta Deliberativa (J.D)

- Divisão de Estudos de Economia Florestal (D.E.E.F)

- Divisão de Florestamento e Reflorestamento (D.F.R.)

- Divisão de Cadastro e Estatísticas (D.C.E.)

- Divisão de Orçamento e Contabilidade (D.O .C)

- Seção de Documentação (S.D)

- Seção de Administração (S.A )

- Delegacias Regionais (Ds. Rs.)

- Juntas Regionais (Js. Rs.)

Art. 4º Para os trabalhos de natureza jurídica possui o I.N.P. um Consultor Jurídico, diretamente subordinados ao Presidente.

Art. 5º As divisões e seções funcionarão articuladas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente.

CAPITULO III

DA JUNTA DELIBERATIVA

Art. 6° A Junta Deliberativa será constituída de oito membros, escolhidos da seguinte forma:

a)   um representante do Govêrno de cada um dos Estados de S. Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b)   um delegado dos produtores, industrias e exportadores de pinho de cada um dos Estados citados no ítem anterior.

Art. 7º A junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, que terá voto de qualidade.

Art. 8° Os representantes dos govêrnos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como exonerados, a Juízo dos Govêrnos dos respectivos Estados.

Art. 9° Os delegados dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

Art. 10. A Junta Deliberativa se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano em data previamente marcada e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto dos ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

Art. 11. A Junta Deliberativa elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituírem a Comissão Fiscal.

§ 1º A Comissão Fiscal caberá o exame contábil da gestão financeira do instituto, devendo apresentar à J.D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.

§ 2° Auxiliará a C.F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 12. São atribuições da Junta Deliberativa:

a) traçar a política econômica do Instituto;

b) fixar, anualmente, as taxas de custeio, prevista neste decreto;

c) deliberar sôbre o projeto de orçamento anual, apresentado pelo Presidente;

d) deliberar sôbre o plano anual de administração apresentado pelo Presidente;

e) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do instituto sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;

f) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

g) sugerir aos poderes públicos, através do Presidente do I.N.P., as providências que julgar necessárias à defesa da exploração, indústria e comércio do pinho;

h) julgar os recursos interpostos dos atos o Presidente do I.N.P ,relativos aos interêsses da produção, indústria e comércio do pinho.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E SEÇÕES

SEÇÃO I

Da Divisão de Estudos de Economia Florestal

Art. 13. A D.E.E.F. compete:

a) realizar o levantamento dos pinheirais e das áreas que ocupam;

b) determinar a capacidade de produção dos pinheirais;

c) fixar as áreas de corte e as contas de produção, industrialização e exportação;

d) estudar o sistema de comunicações das zonas produtoras do pinho;

e) determinar o custo mínimo dos meios de transportes utilizados, bem como a realização de acordos com as emprêsas de transporte, para a fixação de tarifas;

f) sugerir às autoridades competentes, providências tendentes a facilitar ou promover as comunicações;

g) determinar os onus alfandegários e outras tributações que incidam sôbre as madeiras;

h) orientar o escoamento do produto;

i) determinar a capacidade de consumo dos mercados nacionais e estrangeiros;

j) determinar os tipos madereiros preferidos pelos diversos mercados consumidores;

l) estudar os modos de distribuição característica de cada mercado;

m) ajustar a produção industrial ao consumo, regulando a instalação e funcionamento de serrarias e fábricas;

n) a distribuição racional dos mercados;

o) a fixação de preços mínimos para exportação e venda no mercado interno;

p) as pesquisas sôbre processos que facilitem a exportação e conquista de novos mercados;

q) sugerir acordos com países estrangeiros, visando afastar os entraves ao escoamento da produção nacional;

r) o estudo de novos mercados;

s) o contrôle das atividades relacionadas com o comércio do pinho;

t) a orientação e fiscalização das associações das classes produtoras de pinho;

u) promover estudos para a racionalização da produção e indústria da madeira de pinho;

v) o estudo, planejamento e colaboração na execução de sistemas de financiamento, destinados preferentemente:

I - à melhoria das condições de vida do homem rural ocupado em atividades relacionadas com a produção, indústria e comércio de pinho;

II - à educação e preparo profissional relacionado com o cultivo, exploração e comércio do pinho.

SEÇÃO II

Da Divisão de Florestamento e Reflorestamento

Art. 14. A.D.F.R. compete:

a) realizar, quanto ao plantio do pinho, estudos com objetivo de determinar:

I - os locais mais convenientes;

II - as espécies florestais mais aconselháveis;

III - épocas mais propícias;

IV ¿ os processos e sistemas mais racionais, bem como os cuidados culturais necessárias.

b) fomentar o florestamento artificial nos Estados onde o plantio do pinho estiver sob o contrôle do I.N.P;

c) planificar os trabalhos relativos ao reflorestamento de áreas devastadas ou ameaçadas de devastação;

d) orientar, estimular e realizar o reflorestamento das áreas devastadas;

e) incentivar a ação dos particulares em prol do florestamento, prestando-lhes assistência técnica efetiva e gratuita, ressaltando o valor econômico das florestas artificiais;

f) propor a concessão de prêmios dentro dos limites a serem fixados a proprietários que florestarem suas terras;

g) aconselhar e propagar medidas de proteção das florestas;

h) articular-se os demais órgãos do Instituto na resolução das questões relativas ao reflorestamento, na divulgação ampla de instruções concernentes ao replantio e tratos culturais mais adequadas às florestas, bem assim a sôbre a homogeneização das florestas;

i) colaborar com a divisão de Estudos de Economia Florestal no levantamento das florestas e no estudo e a aproveitamento econômicos das florestas naturais e artificiais;

j) sugerir as medidas necessárias à obtenção da colaboração dos govêrnos municipais, estaduais, órgãos públicos federais, cooperativas e associações de classes;

l) propor a criação ou aquisição de parques e hortas florestais, bem como das instalações.

SEÇÃO III

Da Divisão de cadastro e Estaduais

Art. 15. A.D.C.E, compete:

a) Organizar o cadastro dos produtores;

b) organizar o cadastro das serrarias e fábricas, visando principalmente à determinação da sua capacidade de produção;

c) organizar o cadastro dos exportadores;

d) O registro dos produtores, industriais, exportadores de madeira a de tôdas as entidades legalmente constituídas com o fim de congregar os que se dedicam a atividade madeiras, expedindo o certificado respectivo;

e) organizar um serviço estatístico da produção, da indústria, do comércio, do transporte e do consumo da madeira, no país e no exterior;

f) efetuar o levantamento da situação estatística da madeira, nos mercados;

g) efetuar o levantamento periódico das disponibilidades madeireiras existentes no país;

h) estudar os preços da madeira nos mercados externos e internos, elaborando as respectivas previsões;

i) colaborar com os demais órgãos do Instituto em todos os demais assuntos intimamente com a técnica estatística, especialmente:

I - com a Seção de Documentação, na publicação de boletins, folhetos e livros relativos à madeira;

II - com a Divisão de Estudos de Economia Florestal na fixação de preços mínimos, na elaboração de levantamentos para especificação, etc.

SEÇÃO IV

Divisão de Orçamente Contabilidade

Art. 16. A.D.O.C. Compete:

a) organizar e manter atualizada a contabilidade do Instituto, não só relativamente às atividades instrumentais, mas também finalísticas;

b) preparar e controlar a arrecadação das rendas do Instituto;

c) registrar, para que produzam efeito, as ordens de pagamento e adiantamento;

d) tomar conta dos responsáveis pelos suprimentos concedidos;

e) pagar o pessoal nas datas prefixadas pelo Presidente;

f) coordenar a proposta orçamentária, bem como os dados informativos indispensáveis à sua elaboração;

g) colaborar com os demais órgãos do Instituto em todos os assuntos relacionados intimidante com e técnica contábil.

SEÇÃO V

Da Seção de Documentação

Art. 17. - A.S.D. compete:

a) guardar e conservar livros e publicações;

b) propor a aquisição de livros nacionais e estrangeiros, referentes a assuntos madeireiros;

c) manter um serviço de referência bibliográfica e legislativa de assuntos madeireiros, de forma a facilitar estudos e pesquisas;

d) divulgar, utilizando-se para isso da instrumentalização concernente à técnica publicitária, tudo quanto de alguma forma possa concorrer para uma ampla apreciação das finalidades e realizações do Instituto.

Art. 18. Para cumprimento das atribuições contidas nas alínea a, b e c, do artigo anterior, haverá uma Biblioteca diretamente subordinada ao Chefe da S.D..

Art. 19. Para cumprimento do disposto na alínea d do art. 17, e sem prejuízo de quaisquer outras publicações julgadas necessárias, a S.D. fará publicar um Boletim que será o órgão oficial do Instituto.

SEÇÃO VI

Da Seção de Administração

Art. 20. - A.S.A. incumbe promover as medidas necessárias à promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, comunicações e portaria do I.N.P., cuja execução competeria às Turmas de Pessoal (T.P.), de Material (T.M.), Comunicações (T.C.) e à Portaria.

Art. 21 - A.T.P. compete:

a) iniciar o processo para admissão de empregados;

b) manter rigorosamente em dia os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais, etc.;

c) coordenar e manter em dia as relações numéricas e nominais do pessoal;

d) lavrar e registrar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;

e) intuir os processos relativos ao pessoal;

f) organizar anualmente uma relação do pessoal, distribuído por ordem de antiguidade;

g) controlar o ponto do pessoal;

h) elaborar as fôlhas de pagamento e as relações dos descontos obrigatórios;

i) organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

j) prestar aos demais órgãos do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

Art. 22. A.T.M. Compete:

a) realizar, preferentemente, por meio de concorrência, a compra do material necessário;

b) receber o material e proceder a rigorosa conferência da qualidade e quantidade especificadas nas faturas, notas de entrega ou proposta de fornecimento, comparando-o com as amostras apresentadas por ocasião da concorrência;

c) armazenar o material comprado, classificado-o, de modo que se possam efetuar rapidamente os suprimentos necessários, bem como o inventário ocasionais;

d) distribuir pelos diversos órgãos do Instituto, quando requisitado o material comprado, escriturando o seu movimento;

e) providenciar sôbre a reparação do material em uso ou a sua substituição quando se fizerem necessárias;

f) zelar pela economia na aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos diversos órgãos do Instituto, investigando as causas do aumento de consumo, quando houver, e cientificando o chefe da Seção de Administração dos casos que pareçam injustificados;

g) fazer as estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições do material a ser adquirido para abastecer o Instituto;

h) lavrar os têrmos de ajustes, acordos, contratos e quaisquer atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa do material;

i) prestar aos demais órgãos do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

Art. 23. A T.C. compete:

a) receber e distribuir a correspondência, registrando a que fôr de natureza oficial;

b) receber, registrar e distribuir autos de infração;

c) preparar o expediente;

d) expedir os papéis decorrentes das atividades do Instituto e as intimações preparadas pelos seus órgãos;

e) controlar o movimento dos papéis de modo a poder prestar aos interessados as informações de que necessitem;

f) arquivar os papéis referentes a assuntos já solucionados, bem como os livros findos de escrituração e de notas;

g) passar certidões referentes a papéis e livros findos e arquivados;

h) atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

i) promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos e decisões relativos às atividades do Instituto;

j) prestar aos demais órgãos do Instituto as informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.

Art. 24. À Portaria compete:

a) abrir e fechar as dependências da sede do Instituto;

b) manter no saguão de entrada um servidor encarregado de prestar informações;

c) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, impedindo que pessoas estranhas penetrem no Instituto sem autorização;

d) fornecer aos demais órgãos do Instituto os mensageiros que se fizerem necessários;

e) zelar pela conservação e higiene das instalações internas.

CAPÍTUTLO V

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 25. As Delegacias Regionais têm por funções:

a) representar o Instituto em cada um dos Estados mencionados na alínea a do art. 6º;

b) cumprir as deliberações do Instituto e zelar pela fiel obsevância das leis, regulamentos e resoluções relativas a tôdas as essências florestais econômicamente exploráveis;

c) executar os serviços do Instituto no âmbito regional, de conformidade com as ordens expedidas pelo Presidente;

d) proceder à apreesão das mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova do pagamento das taxas do Instituto;

e) suspender o embarque das mercadorias que não correspondam às especificações estabelecidas;

Art. 26. Haverá no Distrito Federal uma Delegacia imcumbida de:

a) cumprir as deliberações do Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e resoluções relativas a tôdas as essências florestais econômicamente exploráveis;

b) arrecadar as taxas do Instituto, incidentes sôbre as madeiras importadas e exportadas pelo Distrito Federal;

c) liberar os conhecimentos ferroviários e marítimos correspondentes às madeiras desenbarcadas no pôrto e estações do Distrito Federal;

d) emitir Guias de Embarque, quando solicitadas, para as madeiras a serem embarcadas no Distrito Federal, com destino a outros pontos do território nacional;

e) emitir Guias de Exportação para as madeiras embarcadas nom pôrto do Distrito Federal, com destino ao interior do país;

f) fornecer aos ógãos competentes do Instituto os dados necessários ao contrôle das atividades madeireiras do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS JUNTAS REGIONAIS

Art. 27. As Juntas Regionais serão constituídas pelos delegados das classes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas federações, e, na falta, pelos sindicatos e do representante do Govêrno Estadual.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros das Js.Rs. serão gratuitos e considerados de caráter relevante.

Art. 28. Juntamente com os Delegados das classes madeireiras, serão eleitos, pela mesma forma, os respectivos suplentes, aos quais competirá, em caso de impedimento, renúncia ou falecimento daqueles, preencher o mandato interrompido.

Art. 29. Os representantes dos Governos Estaduais nas Js.Rs. serão os que tiverem sido designados para a Junta Deliberativa.

Art. 30. Se um Estado houver apenas um Sindicato de qualquer das classes madeireiras, êste elegerá o seu Delegado.

Art. 31. Quando não houver Federação Organizada e extinto mais de um Sindicato da mesma classe, os Delegados eleitos pelos respectivos Sindicatos se reunirão em local designado pelo Delegado Regional, a fim de eleger aquele que representará a classe na Junta Regional.

Art. 32. O mandato dos Delegados classistas será de dois anos, contados da data de sua posse e só poderá ser cassado por deliberação da maioria absoluta dos associados do Sindicato que os tenha elegido.

Parágrafo único. Perderá, também, o mandato, o membro da J.R. que:

a) não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data de sua eleição ou designação;

b) faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a juízo do Presidente do I.N.P.;

c) ausentar-se do Estado por período superior a seis meses;

d) desrespeitar qualquer das decisões do Instituto.

Art. 33. Os representantes dos Governos Estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser conduzidos, bem como exonerados em qualquer época, a juízo do Govêrno do Estado.

Art. 34. Os representantes dos madeireiros, componentes de cada J.R., deverão eleger, na reunião anterior à renovação da Junta Deliberativa, aquele dos seus membros que nesta representará os seus interêsses, bem como o respectivo suplente.

Art. 35. As Js.Rs. se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da J.D., e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto.

§ 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de caráter regional exigirem solução urgente.

§ 2º Quando êsses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos no art. 6º dêste decreto, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das Js.Rs. dos mesmos.

Art. 36. Presidirão as reuniões das Js.Rs., com voto de qualidade, os respectivos Delegados Regionais do Instituto.

Parágrafo único. No caso de ausência do Delegado Regional, presidirá a reunião o seu substituto legal.

Art. 37.Compete às Js.Rs.:

a) estudar e dar parecer sôbre todos os assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente do I.N.P. e constantes do edital de convocação;

b) apresentar trabalhos à Junta Deliberativa;

c) solicitar, quando necessário, reuniões em conjunto com outras Js.Rs.;

d) a J.R. poderá, sempre que fôr necessário, solicitar esclarecimentos à Delegacia Regional respectiva, bem como pedir dados ou documentos necessários aos seus trabalhos ou estudos;

e) colaborar em todos os sentidos com a Delegacia Regional respectiva, bem como com todos os órgãos do I.N.P.

Art. 38. As Js.Rs funcionarão também como Conselhos Regionais de Florestamento.

Art. 39. Por sessão dos Cs.Rs.Fs., a que comparecerem, perceberão os seus membros, com exceção do Delegado Regional, uma gratificação a ser arbitrada pela Junta Deliberativa.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, as sessões dos Cs.Rs.Fs., não poderão ultrapassar de quatro (4) por mês.

Art. 40. Aos Cs.Rs.Fs., que serão presididos pelos Delegados Regionais, compete:

a) organizar, em colaboração com os silvicultores regionais, os planos de florestamento, e elaborar os orçamentos anuais, para serem apresentados, antes do início de cada exercício à J.D., por intermédio do Presidente do I.N.P., para estudo, aprovação ou modificação;

b) aprovar contratos para execução de serviços autorizados pela J.D.;

c) fiscalizar a execução dos serviços de florestamento, dentro dos planos aprovados pela J.D.;

d) autorizar e fiscalizar as aplicações de verbas consignadas no orçamento;

e) apresentar ao Presidente do Instituto, até 31 de janeiro, relatório completo de suas atividades técnicas e financeiras relativo ao ano anterior, julgando da legitimidade das contas apresentadas;

f) delegar poderes a comissões especiais dentro dos respectivos conselhos, para melhor execução das suas atribuições;

g) entabolar acordos de florestamento com os Governos Estaduais e municipais, submetendo-os, para aprovação, ao Presidente do I.N.P.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 41. Ao Presidente, administrador, orientador e coordenador das atividades do I.N.P., incumbe:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

b) convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;

c) dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;

d) baixar altos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;

e) expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de pinho, submetendo-os a apreciação da Junta, na primeira reunião;

f) admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

g) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

h) diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;

i) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

j) representar o Instituto em juízo ou fora dêle, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

l) apresentar, anualmente, à Junta Deliberativa, um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

m) organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

n) fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;

o) convocar extraordinariamente a J.R., quando julgar necessário;

p) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos;

q) tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.

SEÇÃO II

Do Secretário Geral e suas atribuições

Art. 42. Ao Secretário Geral incumbe auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do Instituto, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e superintender a execução de tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções que digam respeito ao I.N.P.

SEÇÃO III

Dos chefes de Divisões e Seções e suas atribuições

Art. 43. Aos Chefes de Divisão e Seção supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões e Seções, compete:

a) propor ao Presidente tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo ou disciplinares que se tornarem necessárias ao eficiente desempenho das atribuições a cargo das respectivas Divisões ou Seções;

b) resolver os assuntos relativos à sua Divisão ou Seção, opinando sôbre os que dependerem de decisão superior;

c) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Instituto;

d) apresentar ao Presidente, mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Divisão ou Seção.

SEÇÃO IV

Dos Delegados Regionais e sua atribuições

Art. 44. Aos Delegados Regionais compete:

a) dirigir, orientar e coordenar as atividades da respectiva Delegacia, de acôrdo com as instruções do Presidente do I.N.P;

b) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Instituto;

c) Presidir as reuniões das juntas Regionais e dos Conselhos Regionais de Florestamento;

d) Propor ao Presidente do I.N.P. a criação de Sub-delegacias, Postos de Fiscalização, Laboratórios e Agências de Distribuição de Guias;

e) Orientar, coordenar e superintender a ação dos órgãos mencionados na alínea anterior, observadas as baixadas pelo Presidente do I.N.P;

f) resolver os assuntos relativos às atividades da respectiva Delegacia opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Presidente do I.N.P, as providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

g) apresentar ao Presidente do I.N.P, mensalmente, um boletim, e anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Delegacia.

SEÇÃO V

Do Consultor Jurídico

Art. 45. Ao consultor Jurídico compete:

a) prestar assistência técnico-jurídico aos órgãos do Instituto;

b) Minutar ou rever os contratos do interêsse do Instituto;

c) Promover e defender as causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar as das autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários;

d) Proceder a sistemática da legislação e dos fundamentos jurídicos relativos ao I.N.P, bem como de todos os assuntos que direta ou indiretamente se relacionem com o Instituto;

e) Propor a consolidação do I.N.P e a sua revisão quando necessária;

f) Apresentar, anualmente ao Presidente, o relatório circunstanciado dos trabalhos.

SEÇÃO VI

Dos Funcionários

Art. 46. Os serviços do Instituto serão atendidas por pessoal previsto no quadro respectivo, sendo nomeado em comissão ou em caráter efetivo.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, excepcionalmente, e em caráter temporário, pessoal extraordinário a título de contrato.

Art. 47. Os cargos de chefia, os de Delegados Regionais e Assistentes do Presidente serão de confiança e providos em comissão, por livre escolha do Presidente, sem prejuízo do cargo efetivo, no caso de ter recaído a escolha sôbre funcionários do quadro permanente.

§ 1º A nomeação dos Delegados Regionais deverá recair obrigatoriamente dentre os funcionários do Quadro Permanente do I.N.P.

§ 2º O cargo de Consultor Jurídico e de provimento efetivo, devendo a nomeação recair sôbre bacharel em Direito, de reconhecida competência.

Art. 48. Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, cada uma definida por atividade de afins, comportando diferentes graus para acesso, e correspondendo a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados.

Parágrafo único. Para admissão de pessoal ao Quadro Permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela administração, e indispensável que seja feita prova de habilitação.

Art. 49. Todo o pessoal será admitido pelo Presidente do Instituto em Portaria, e ou êle promovido, removido, transferido ou exonerado.

Art. 50. O funcionário nomeado mediante prova de habilitação exercerá o cargo a titulo estagiário, durante dois anos, findos, os quais gozará de estabilidade, sendo promovido em caráter efetivo e só podendo ser exonerado em virtude de falta grave, comprovada em inquérito administrativo regular.

Art. 51. Serão aproveitados no Quadro Permanente do Instituto, com os vencimentos que perceberem na data dêste decreto, os funcionários existentes nessa data, com exercício na sede da Administração e nas Delegacias Regionais.

Art. 52. Ao funcionário aproveitado em cargo efetivo, na forma do artigo anterior, será assegurada estabilidade.

Art. 53. Aos empregados, em geral, do I.N.P, incube executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe imediato.

SEÇÃO VII

DO HORÁRIO

Art. 54. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do I.N.P, respeitadas as limitações legais em vigor.

SEÇÃO VIII

Das Substituições

Art. 55. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

I - O Presidente, pelo Secretário Geral;

II - O Secretário Geral, por um servidor designado pelo Presidente;

III - Cada Chefe de Divisão por servidor designado pelo Presidente;

IV - Os Chefes da S.A e da S.D por servidor designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO

Art. 56. O Instituto organizará o registro obrigatório de todos os que se dedicarem as atividades madeireiras.

Art. 57. Todos os produtores, industriais, exportadores de pinho e outras essências, dos estados a que se refere êste Regulamento, são obrigados ao registro anterior.

Art. 58. Os pedidos de inscrição serão instituídos com prova de atividade exercida pelo requerente e demais elementos que se façam necessários ao registro.

Art. 59. Os certificados de registro serão expedidos em correspondência a cada atividade, ainda que se trate da mesma pessoa ou entidade.

Art. 60. Os certificados de registro deverão conter os dados essenciais a identificação e classificação dos seus possuidores.

Art. 61. Estão sujeitos ao registro a que alude êste capítulo as associações e organizações semelhantes que, sob qualquer pretexto, congreguem os que se dedicam às entidades madeireiras.

Art. 62. O instituto cobrará pela expedição de certificados de registros emolumentos, de acôrdo com a tabela que fôr aprovada pela Junta Deliberativa.

Art. 63. Os Sindicatos representantes de interêsses das classes, que se dediquem às atividades madeireiras, para fins previstos neste regulamento, deverão instruir o seu pedido de registro com a cópia fotostática da respectiva carta sindical, a cópia autêntica da ata da assembléia em que tiver sido eleita a sua diretoria, uma vez homologada pelo poder competente e a relação nominal dos seus associados em pleno gôzo dos seus direitos.

CAPÍTULO IX

DE VIDA FINANCEIRA DO INSTITUTO

SEÇÃO I

Das fontes de receita

Art. 64. Constituirão receitas do Instituto:

a) as taxas a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942;

b) outras receitas eventuais neste Regulamento, mas que, por direito, caibam ao Instituto.

SEÇÃO II

Da arrecadação

Art. 65. As taxas a que se refere o artigo anterior serão arrecadadas pelo instituto ou por quem por êle estiver autorizado.

§ 1º O recolhimento da taxa se fará diretamente ao Instituto, aos seus órgãos regionais ou ao Banco ou agência bancária mais próxima do local de arrecadação.

§ 2º No caso de mandatário ou preposto do Instituto, as rendas arrecadadas não poderão permanecer em poder dos mesmos por prazo superior a 24 horas, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Quando o recolhimento das taxas fôr efetuado pelos Govêrnos estaduais, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 dias.

Art. 66. O Instituto poderá assinar acordos ou convênios com órgãos oficiais de arrecadação, a fim de receberem as taxas devidas ao Instituto, observando-se, então, o que a respeito fôr estabelecido.

Art. 67. Em qualquer caso os órgãos regionais deverão ser informados, diariamente, sôbre o movimento de arrecadação nas respectivas circunscrições, cumprindo-lhes trazer o Instituto constantemente a par do movimento.

Parágrafo único. Para a execução do contrôle a que se refere êste artigo, serão organizados boletins diários e quinzenais de arrecadação, os primeiros, enviados pelos órgãos arrecadadores às Delegacias Regionais e os segundos, por estas ao Instituto.

Art. 68. Em qualquer das hipóteses a que se referem os dispositivos precedentes, o produto da arrecadação das taxas será recolhido à agência local do Banco do Brasil, a crédito do Instituto.

Parágrafo único. A movimentação dessa conta só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente do Instituto fixados.

SEÇÃO III

Do pagamento das taxas

Art. 69. A prova de pagamento da taxa ou taxas, devidas em cada caso, constituirá documento indispensável para o embarque ou reconhecimento do produto, no território nacional, segundo o estabelecido nesta lei.

Art. 70. As taxas de defesa da produção, classificação e medição continuarão a ser cobradas pelo regime atualmente em vigor, enquanto o contrário não for deliberado pelo Instituto.

§ 1º O valor das taxas indicadas nas tabelas baixadas com o Decreto nº 14.249, de 9 de dezembro de 1943, será pago, em partes iguais, pelo vencedor, cobrador de madeira.

§ 2º Ao comprador é facultado pagar parte da taxa relativa ao vendedor, cobrando-lhe o equivalente, conforme for ajustado.

§ 3º As importâncias das taxas previstas nas tabelas a que se refere o § 1º dêste artigo, relativas à reclassificação, serão pagas por quem requerer o serviço.

§ 4º Quando o resultado da reclassificação demonstrar êrro, e a responsabilidade dêste couber aos classificadores, as despesas decorrentes serão por êles indenizadas.

Art. 71. As taxas previstas no artigo 22, do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, não incidem sôbre toros de pinho e outras essências destinadas à fabricação de moirões e tramas para cercas divisórias de terras de exploração agro-pecuária.

SEÇÃO IV

Da destinação das taxas

Art. 72. O produto das taxas arrecadadas será destinado a:

a) custear as despesas com o funcionamento do Instituto;

b) fazer face a tôdas as despesas que tenham por fim a plena realização dos objetivos do Instituto;

c) com os recursos do fundo de financiamento, a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, fazer empréstimos aos que se dedicam às atividades madeireiras, sobretudo aos pequenos, produtores, quer diretamente, quer por intermédio das cooperativas oficiais.

SEÇÃO V

Do Exercício Financeiro e do Orçamento

Art. 73. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único - Os períodos que mediarem entre o fim do exercício financeiro até aprovação do novo orçamento serão baseados no do anterior.

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE AÇÃO

Art. 74. O orçamento do Instituto deverá, quando submetido à aprovação da Junta Deliberativa, ser acompanhado de um plano de trabalho, cuja duração deverá coincidir com a do ano financeiro.

§ 1º O orçamento do plano de trabalho, a que se refere êste artigo, formarão uma só peça que será denominada de ¿Programa de Ação¿.

§ 2º O programa de ação deverá conter, além de outros esclarecimentos julgados necessários pelo Presidente:

I - Planificação das atividades de Administração específica;

II - Planificação das atividades de Administração geral;

III - Previsão qualitativa e quantitativa do volume de trabalho;

IV - justificação analítica da previsão da Receita e Despesa.

CAPÍTILO XI

DOS PINHERAIS

Art. 75. O I.N.P. autoriza a exploração dos pinhais incendiados, liberando a respectiva produção dentro das normas e disposições seguintes:

a) o prazo máximo para a industrialização de pinheirais sinistrados será de um ano, a contar da data do incêndio;

b) as serrarias utilizadas ou trasferidas para o fim previsto na letra a, ficam isentas da limitação da produção, sendo-lhes atribuída a cota integral, acôrdo com a sua classificação nas tabelas em vigor;

c) a produção obtida, deduzida a cota normal da serraria ou serrarias instaladas e em funcionamento, será liberada mediante guia especial e, devido à sua inferior qualidade, colocada nos mercados locais ou internos do país;

d) as requisições dos vagões para o transporte da produção deliberada pelas guias especiais, serão feitas na proporção de cinqüenta por cento da cota normal das serrarias em funcionamento do pinhal.

Art. 76. Para gozar benefício concedido pelo artigo anterior, deverá proprietário do pinheiral sinistrado cumprir as seguintes disposições:

I - Comunicar a concorrência ao órgão regional do Instituto Nacinal do Pinho e requerer a inspeção in loco, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do incêndio;

II - Indicar, por escrito quais a serraria ou serrarias, próprias ou de terceiros, que irão industrializar os toros dos pinheirais sinistrados. No caso de ser necessária a transferência da serraria ou serrarias para o local, deverá requerer as transferências que julgar necessárias;

III - Esgotado o prazo de um ano, contado da data do incêndio, cessa automaticamente o direito de exploração do pinheiral sinistrado, ficando cancelado o fornecimento de guias especiais;

IV - A produção liberada fica sujeita ao pagamento em dôbro das taxas e emolumentos em vigor, correndo por conta do interessado das despesas decorrentes das providências tomadas pelo Instituto Nacional do Pinho.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 77. As infrações da legislação sôbre o pinheiro, bem como de todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuízo das penalidades decorrentes da legislação vigente.

Art. 78. As infrações à legislação sôbre o pinho acarretam:

a) multa;

b) multa e apreensão;

c) cancelamento do registro;

d) suspensão das guias de embarque ou recebimento;

e) outras sanções previstas pelo I.N.P. em casos especiais.

Art. 79. São responsáveis pelas infrações, conforme o caso:

a) o cortador da árvore;

b) o proprietário ou locatário do terreno ou posseiro;

c) o comprador do produto;

d) o industrial;

e) o comerciante e;

f) o exportador.

Art. 80. Constitui infração, sujeita a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) os que não registrarem de acôrdo com o determinado Capítuo VIII do presente Regulamento;

b) todo aquele que, ao preencher as fichas de registro, previsto no Capítulo VIII do presente Regulamento; apresentar dados inexatos. Desde que se possa imputar a inexatidão ou falsidade da informação, está sujeito à pena de cancelamento do registro.

Art. 81. São infrações sujeitas a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e à apreensão da mercadoria conforme o caso:

a) embarcar ou receber madeiras sem o comprovante do pagamento da taxa;

b) efetuar derrubadas em épocas diversas das previstas pelo I.N.P.;

c) deixar de observar as determinações do I.N.P. sôbre o reflorestamento de áreas devastadas;

d) industrializar a madeira fora dos tipos padronizados pelo I.N.P.;

e) transacionar com quem não esteja registrado no I.N.P. ou tenha seu registro cancelado;

f) instalar cerrarias, fábricas de beneficiamento, sem prévia autorização do Instituto.

Art. 82. A madeira apreendida por infrações, uma vez satisfeita a multa, será restituída ao proprietário ou condutor, desde que satisfaça às exigências de padronização do Instituto.

Parágrafo único. Não estando a mercadoria de acôrdo com a padronização do instituto, será devolvida a fim de que o proprietário preencha os requisitos exigidos.

Art. 83. Quando a infração for motivada por duas ou mais pessoas ou entidades, a responsabilidade será solidária.

Art. 84. O funcionamento do Instituto autuante poderá, caso seja preciso, recorrer à Polícia local, a fim de tornar efetiva as medidas que haja tomado.

Art. 85. O infrator deverá depositar dentro de 8 (oito dias), na agência do Banco do Brasil S.A. mais próxima, o valor da multa, e terá o prazo de 15 (quinze dias), para fazer sua defesa, perante a Delegacia Regional.

Art. 86. As despesas decorrentes da apreensão da mercadoria correrão por conta do infrator.

Art. 87. Sendo julgada procedente a defesa, será devolvida a mercadoria e restituído o valor da multa depositada.

Art. 88. Os casos previstos neste capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem prejuízo dos recursos legais.

Art. 89. Das decisões e atos das Delegacias Regionais caberá recurso para o Presidente do Instituto.

Art. 90. Dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de madeiras caberá recurso, sem caráter suspensivo, para Junta Deliberativa.

Art. 91. Dos atos administrativos do Presidente do I.N.P. caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 92. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.

Art. 93. O prazo para a interposição dos recursos, salvo se a lei não determinar outro, será de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver ciência, ou da Publicação em órgão oficial.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, os processos de seu interesse perante os Juízos dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 95. Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das empresas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal do I.N.P. os abonos e benefícios concedidos pelo Governo Federal aos funcionários públicos.

Art. 96. O Instituto destinará 20% das suas receitas para a constituição de um fundo de financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu Regulamento.

Art. 97. As despesas administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25%¨do produto da arrecadação das taxas.

Art. 98. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto e pela Junta Deliberativa, cabendo consulta para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sempre que o Presidente ou a Junta Deliberativa julgarem necessário.

Art. 99. Permanecem em vigor os atos e resoluções baixados pelo Instituto que não colidirem com o presente Regulamento.

Art. 100. Dentro de sessenta dias o Presidente do Instituto, publicará quadro do pessoal, com as respectivas carreiras, as quais se refere o art. 48 dêste Regulamento.

Rio de Janeiro; 23 de janeiro de 1946.

R. CARNEIRO DE MENDONÇA


Conteudo atualizado em 18/05/2022