Artigo 2
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 1946, 125° da Independência e 58° da república.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946.
REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO PINHO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), entidade de natureza paraestatal, com personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede e fôro na Capital da República, é órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores de pinho.
Art. 2° O I.N.P. tem por fim:
I - estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção do pinho;
II- coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção do pinho e orientar sua aplicação;
III- providenciar a construção em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns de madeira;
IV - fomentar o plantio, a industrialização e o comércio do pinho no interior e no exterior do país;
V - estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;
VI - assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interêsses do consumo e dos produtores;
VII - assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando ao seu aperfeiçoamento;
VIII - incentivar a cooperação entre os que se dedicam ao plantio à exploração e à industrialização do pinho;
IX - colaborar na padronização e manter a classificação oficial do pinho, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura;
X - fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor e do industrial, sem ônus excessivo para o consumidor;
XI - Organizar o registro obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;
XII - estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento da madeira de pinho, de acôrdo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;
XIII - difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos no reflorestamento e na indústria do pinho;
XIV - promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nas zonas próprias ao plantio do pinho;
XV - fiscalizar a execução das medidas e resolução tomadas, punindo os infractores;
XVI - Sugerir ás autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 28/05/2021








