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Art. 2º do 20.471




Decretos - 20.471 - Aprova o Regulamento do instituto Nacional do Pinho (I. N. P.)




Artigo 2



Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 1946, 125° da Independência e 58° da república.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946.

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO PINHO

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), entidade de natureza paraestatal, com personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede e fôro na Capital da República, é órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores de pinho.

Art. 2° O I.N.P. tem por fim:

I - estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção do pinho;

II- coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção do pinho e orientar sua aplicação;

III- providenciar a construção em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns de madeira;

IV - fomentar o plantio, a industrialização e o comércio do pinho no interior e no exterior do país;

V - estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI - assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interêsses do consumo e dos produtores;

VII - assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando ao seu aperfeiçoamento;

VIII - incentivar a cooperação entre os que se dedicam ao plantio à exploração e à industrialização do pinho;

IX - colaborar na padronização e manter a classificação oficial do pinho, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura;

X - fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor e do industrial, sem ônus excessivo para o consumidor;

XI - Organizar o registro obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII - estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento da madeira de pinho, de acôrdo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII - difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos no reflorestamento e na indústria do pinho;

XIV - promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nas zonas próprias ao plantio do pinho;

XV - fiscalizar a execução das medidas e resolução tomadas, punindo os infractores;

XVI - Sugerir ás autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


Conteudo atualizado em 28/05/2021