Artigo 13
a) realizar o levantamento dos pinheirais e das áreas que ocupam;
b) determinar a capacidade de produção dos pinheirais;
c) fixar as áreas de corte e as contas de produção, industrialização e exportação;
d) estudar o sistema de comunicações das zonas produtoras do pinho;
e) determinar o custo mínimo dos meios de transportes utilizados, bem como a realização de acordos com as emprêsas de transporte, para a fixação de tarifas;
f) sugerir às autoridades competentes, providências tendentes a facilitar ou promover as comunicações;
g) determinar os onus alfandegários e outras tributações que incidam sôbre as madeiras;
h) orientar o escoamento do produto;
i) determinar a capacidade de consumo dos mercados nacionais e estrangeiros;
j) determinar os tipos madereiros preferidos pelos diversos mercados consumidores;
l) estudar os modos de distribuição característica de cada mercado;
m) ajustar a produção industrial ao consumo, regulando a instalação e funcionamento de serrarias e fábricas;
n) a distribuição racional dos mercados;
o) a fixação de preços mínimos para exportação e venda no mercado interno;
p) as pesquisas sôbre processos que facilitem a exportação e conquista de novos mercados;
q) sugerir acordos com países estrangeiros, visando afastar os entraves ao escoamento da produção nacional;
r) o estudo de novos mercados;
s) o contrôle das atividades relacionadas com o comércio do pinho;
t) a orientação e fiscalização das associações das classes produtoras de pinho;
u) promover estudos para a racionalização da produção e indústria da madeira de pinho;
v) o estudo, planejamento e colaboração na execução de sistemas de financiamento, destinados preferentemente:
I - à melhoria das condições de vida do homem rural ocupado em atividades relacionadas com a produção, indústria e comércio de pinho;
II - à educação e preparo profissional relacionado com o cultivo, exploração e comércio do pinho.
SEÇÃO II
Da Divisão de Florestamento e Reflorestamento
Conteudo atualizado em 28/05/2021








