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Art. 14 do 20.471




Decretos - 20.471 - Aprova o Regulamento do instituto Nacional do Pinho (I. N. P.)




Artigo 14



Art. 14. A.D.F.R. compete:

a) realizar, quanto ao plantio do pinho, estudos com objetivo de determinar:

I - os locais mais convenientes;

II - as espécies florestais mais aconselháveis;

III - épocas mais propícias;

IV ¿ os processos e sistemas mais racionais, bem como os cuidados culturais necessárias.

b) fomentar o florestamento artificial nos Estados onde o plantio do pinho estiver sob o contrôle do I.N.P;

c) planificar os trabalhos relativos ao reflorestamento de áreas devastadas ou ameaçadas de devastação;

d) orientar, estimular e realizar o reflorestamento das áreas devastadas;

e) incentivar a ação dos particulares em prol do florestamento, prestando-lhes assistência técnica efetiva e gratuita, ressaltando o valor econômico das florestas artificiais;

f) propor a concessão de prêmios dentro dos limites a serem fixados a proprietários que florestarem suas terras;

g) aconselhar e propagar medidas de proteção das florestas;

h) articular-se os demais órgãos do Instituto na resolução das questões relativas ao reflorestamento, na divulgação ampla de instruções concernentes ao replantio e tratos culturais mais adequadas às florestas, bem assim a sôbre a homogeneização das florestas;

i) colaborar com a divisão de Estudos de Economia Florestal no levantamento das florestas e no estudo e a aproveitamento econômicos das florestas naturais e artificiais;

j) sugerir as medidas necessárias à obtenção da colaboração dos govêrnos municipais, estaduais, órgãos públicos federais, cooperativas e associações de classes;

l) propor a criação ou aquisição de parques e hortas florestais, bem como das instalações.

SEÇÃO III

Da Divisão de cadastro e Estaduais


Conteudo atualizado em 28/05/2021