Artigo 14
a) realizar, quanto ao plantio do pinho, estudos com objetivo de determinar:
I - os locais mais convenientes;
II - as espécies florestais mais aconselháveis;
III - épocas mais propícias;
IV ¿ os processos e sistemas mais racionais, bem como os cuidados culturais necessárias.
b) fomentar o florestamento artificial nos Estados onde o plantio do pinho estiver sob o contrôle do I.N.P;
c) planificar os trabalhos relativos ao reflorestamento de áreas devastadas ou ameaçadas de devastação;
d) orientar, estimular e realizar o reflorestamento das áreas devastadas;
e) incentivar a ação dos particulares em prol do florestamento, prestando-lhes assistência técnica efetiva e gratuita, ressaltando o valor econômico das florestas artificiais;
f) propor a concessão de prêmios dentro dos limites a serem fixados a proprietários que florestarem suas terras;
g) aconselhar e propagar medidas de proteção das florestas;
h) articular-se os demais órgãos do Instituto na resolução das questões relativas ao reflorestamento, na divulgação ampla de instruções concernentes ao replantio e tratos culturais mais adequadas às florestas, bem assim a sôbre a homogeneização das florestas;
i) colaborar com a divisão de Estudos de Economia Florestal no levantamento das florestas e no estudo e a aproveitamento econômicos das florestas naturais e artificiais;
j) sugerir as medidas necessárias à obtenção da colaboração dos govêrnos municipais, estaduais, órgãos públicos federais, cooperativas e associações de classes;
l) propor a criação ou aquisição de parques e hortas florestais, bem como das instalações.
SEÇÃO III
Da Divisão de cadastro e Estaduais
Conteudo atualizado em 28/05/2021








