Artigo 15
a) Organizar o cadastro dos produtores;
b) organizar o cadastro das serrarias e fábricas, visando principalmente à determinação da sua capacidade de produção;
c) organizar o cadastro dos exportadores;
d) O registro dos produtores, industriais, exportadores de madeira a de tôdas as entidades legalmente constituídas com o fim de congregar os que se dedicam a atividade madeiras, expedindo o certificado respectivo;
e) organizar um serviço estatístico da produção, da indústria, do comércio, do transporte e do consumo da madeira, no país e no exterior;
f) efetuar o levantamento da situação estatística da madeira, nos mercados;
g) efetuar o levantamento periódico das disponibilidades madeireiras existentes no país;
h) estudar os preços da madeira nos mercados externos e internos, elaborando as respectivas previsões;
i) colaborar com os demais órgãos do Instituto em todos os demais assuntos intimamente com a técnica estatística, especialmente:
I - com a Seção de Documentação, na publicação de boletins, folhetos e livros relativos à madeira;
II - com a Divisão de Estudos de Economia Florestal na fixação de preços mínimos, na elaboração de levantamentos para especificação, etc.
SEÇÃO IV
Divisão de Orçamente Contabilidade
Conteudo atualizado em 28/05/2021







