Artigo 26
a) cumprir as deliberações do Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e resoluções relativas a tôdas as essências florestais econômicamente exploráveis;
b) arrecadar as taxas do Instituto, incidentes sôbre as madeiras importadas e exportadas pelo Distrito Federal;
c) liberar os conhecimentos ferroviários e marítimos correspondentes às madeiras desenbarcadas no pôrto e estações do Distrito Federal;
d) emitir Guias de Embarque, quando solicitadas, para as madeiras a serem embarcadas no Distrito Federal, com destino a outros pontos do território nacional;
e) emitir Guias de Exportação para as madeiras embarcadas nom pôrto do Distrito Federal, com destino ao interior do país;
f) fornecer aos ógãos competentes do Instituto os dados necessários ao contrôle das atividades madeireiras do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS JUNTAS REGIONAIS
Conteudo atualizado em 28/05/2021








