Artigo 27
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Art. 27. As Juntas Regionais serão constituídas pelos delegados das classes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas federações, e, na falta, pelos sindicatos e do representante do Govêrno Estadual.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros das Js.Rs. serão gratuitos e considerados de caráter relevante.
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