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Decretos - 21.379 - Concede à sociedade anônima "Koninklijke Luchtvaart Maatschappij voor Nederland en Kolonien N. V" autorização para funcionar na República.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.379, DE 8 DE JULHO DE 1946.

 

Concede à sociedade anônima "Koninklijke Luchtvaart Maatschappij voor Nederland en Kolonien N. V" autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Koninklijke Luchatvaart Maatschappig voor Nederland en Kolonien N.V",

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade "Koninklijke Luchtvaart Maatschappig voor Nederland en Kolonien N.V", com sede na cidade de Haia, Holanda, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e os estatutos que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1946

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.379, DESTA DATA

I

A sociedade "Koninklijke Lucchtvaart Maatshappig voor Nederland en Kolonien N.V" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser, demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a aludida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois, desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe à cassada a autorização para funcionar na República se infrigir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e cinco mil cruzeiros (5.000,00), e no caso, de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presente cláusulas.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946,

Octacílio Negrão de Lima

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Conteudo atualizado em 19/04/2024