- Voltar Navegação
- 93.662, de 5.12.86
- 93.660, de 5.12.86
- 93.658, de 5.12.86
- 93.656, de 5.12.86
- 93.654, de 5.12.86
- 93.652, de 5.12.86
- 93.650, de 5.12.86
- 93.648, de 5.12.86
- 93.646, de 3.12.86
- 93.644, de 2.12.86
- 93.642, de 2.12.86
- 93.640, de 2.12.86
- 93.638, de 2.12.86
- 93.636, de 2.12.86
- 93.634, de 1º.12.86
- 93.632, de 1º.12.86
- 93.630, de 28.11.86
- 93.628, de 28.11.86
- 93.626, de 26.11.86
- 93.624, de 25.11.86
- 93.622, de 25.11.86
- 93.620, de 25.11.86
- 93.618, de 24.11.86
- 93.616, de 21.11.86
- 93.614, de 21.11.86
| Presidência da República |
DECRETO No 93.648, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 2.115, de 1997. Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 13 e o § 1º do artigo 20, do Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV, aprovado pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:
I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros;
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores;
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa;
II - 4 (quatro) Diretores;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa.
Art. 13. Os representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 20. ...............................................................................................................................
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1986
Conteudo atualizado em 22/04/2022