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Decretos - 93.662, de 5.12.86 - 93.661, de 5.12.86 Publicado no DOU de 9.12.86 Renova prazo de concessão outorgada à Companhia Fábrica de Papel Itajaí, para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível Palheiros, no ribeirão Figueiredo, afluente do rio Canoas, no Município de Petrolândia, Estado de Santa Catarina, para uso




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.662, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Ilha do Ouro'', situado no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Ilha do Ouro'', com a área de 1.300,0000 ha (um mil e trezentos hectares), situado no Município de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas longitude 37º15'57" WGr e latitude 9º44'33" S, situado junto à margem esquerda do Rio Capivara; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Alves de Sá, Antônio de Tal, João Santana, Pedro Campos de Souza, Maria Bernadete, Manoel Gonçalves Lima, Luiz Rodrigues Alves e Agripino Menezes de Sá, com azimute de 289º30'00" e distância de 2.290m, até o ponto 02; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de Barros Lima, com azimute de 285º10'00" e distância de 1.550m, até o ponto 03; daí, segue pela margem direita da faixa de domínio de uma estrada vicinal, no sentido de Porto da Folha para terras de Félix Moreira Souza, com a distância de 640m, até o ponto 04; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Paulo Possidôneo, José Rodrigues, Vital Antônio Dias, Manoel da Paixão e José Alfredo Seixas, com azimute de 63º20'00" e distância de 4.310m, até o ponto 05; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcione de Tal, com azimute de 157º10'00" e distância de 310m, até o ponto 06; daí, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Alcione de Tal, com azimute de 82º55'00" e distância de 1.020m, até o ponto 07, situado na margem direita do Rio São Francisco; daí, segue pela margem direita do mesmo rio, à jusante, passando pela foz do Rio Capivara, com distância de 2.195m, até o ponto 08; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio Gomes Feitosa, com azimute de 234º50'00" e distância de 1.320m, atravessando uma estrada vicinal de acesso à sede do imóvel, até o ponto 09, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada; daí, segue pelo referido limite da faixa de domínio, no sentido sede do imóvel para sede do Município de Porto da Folha, com a distância de 1.290m, até o ponto 10; daí, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Antônio Gomes Feitosa, com azimute de 192º25'00" e distância de 135m, até o ponto 11; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Roberto Alves e Manoel Aragão, com azimute de 276º50'00" e distância de 1.620m, atravessando o Rio Capivara, até o ponto 01, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.1986


Conteudo atualizado em 17/04/2024