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Decretos




Decretos - 93.614, de 21.11.86 - 93.613, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.614, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Extingue os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam extintos, no âmbito dos Ministérios em que se integram ou a que se vinculam, os seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura:

 

a)

Comissão Central de Coordenação para Erradicação da Peste Suína Africana;
 

b)

Comissão Técnica para Racionalização do Sistema de Administração dos Incentivos Fiscais - IBDF.

II - Ministério da Indústria e do Comércio: Comissão Executiva do Sal e respectiva Junta Consultiva.

III - Ministério das Minas e Energia: Grupo Executivo da Racionalização do Uso de Combustíveis - GERAC.

IV - Secretaria de Planejamento/PR:

 

a)

Comissão SEPLAN/ENERGIA - CSE;
 

b)

Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia (Programa Grande Carajás);
 

c)

Comissão de Avaliação das Remunerações Indiretas da Administração Pública;
 

d)

Comissão de Avaliação dos Salários do Pessoal de Empresas Estatais em serviço no exterior.

Art. 2º. A extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam funções.

§ 1º As Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 2º Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.

Art. 3º. Os titulares dos Ministérios referidos neste decreto, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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Conteudo atualizado em 05/07/2022