MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 93.606, de 21.11.86 - 93.605, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Cria a Comissão Interministerial para a Recuperação Financeira do Setor Sucro-Alcooleiro, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.606, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 95.886, de 1988

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, acrescido dos parágrafos adiante indicados, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os itens I a IV:

"Art. 7º Os processos de privatização serão iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os seguintes princípios básicos:

I - ........................................................................................................................................

II -........................................................................................................................................

III -.......................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

§ 1º A contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho Interministerial de Privatização.

§ 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À Comissão de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo anterior.

§ 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste decreto."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, particularmente os artigos 8º e 10 do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024