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Artigo 1
"Art. 7º Os processos de privatização serão iniciados, conduzidos e supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior, obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os seguintes princípios básicos:
I - ........................................................................................................................................
II -........................................................................................................................................
III -.......................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
§ 1º A contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV, letra b, deste artigo, será feita pelo Conselho Interministerial de Privatização.
§ 2º Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de capital acionário, para contratação do assessoramento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À Comissão de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste decreto."
Conteudo atualizado em 20/04/2024