- Voltar Navegação
- 93.612, de 21.11.86
- 93.610, de 21.11.86
- 93.608, de 21.11.86
- 93.606, de 21.11.86
- 93.604, de 21.11.86
- 93.602, de 21.11.86
- 93.600, de 21.11.86
- 93.598, de 21.11.86
- 93.596, de 21.11.86
- 93.594, de 19.11.86
- 93.592, de 18.11.86
- 93.590, de 18.11.86
- 93.588, de 17.11.86
- 93.586, de 14.11.86
- 93.584, de 14.11.86
- 93.582, de 14.11.86
- 93.580, de 13.11.86
- 93.578, de 13.11.86
- 93.576, de 13.11.86
- 93.574, de 13.11.86
- 93.572, de 13.11.86
- 93.570, de 12.11.86
- 93.568, de 10.11.86
- 93.566, de 10.11.86
- 93.564, de 10.11.86
| Presidência da República |
DECRETO No 93.414, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.541, de 1987 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do art. 2º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, passa, como parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo:
''Art. 2º.................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de 1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País.''
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1986
Conteudo atualizado em 17/04/2024