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Decretos - 93.326, de 1.10.86 - 93.325, de 1.10.86 Publicado no DOU de 3.10.86 Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.326, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 4.248, de 2002

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Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, o Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984, e o Decreto nº 91.253, de 17 de maio de 1985.

Brasília, 01 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Torso Flecha de Lima
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1986

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art 1º O presente Regulamento de Promoções estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do Quadro Permanente. Art. 2º A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida carreira.

Art. 3º A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4º As promoções serão efetivadas, mediante decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.

Parágrafo único. O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 4o  Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 1o  A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 2o  O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

CAPÍTULO II

Dos Critérios

Art 5º As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;

II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3o da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos, em cada ano: (Incluído pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; (Incluído pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário.(Incluído pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

CAPÍTULO III

Dos Requisitos e das Proibições

Art 6º Podem ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:

Art. 6o  Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e

b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior;

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.

IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2o da Lei no 9.888, de 1999.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 1º Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no caput, alínea b , deste artigo:

I - em postos no exterior: chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira de Ministro-Conselheiro;

II - na Secretaria de Estado: Chefe de Departamento, Chefe de Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Secretário Especial, Chefe de Escritório Regional e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.

II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 2º As funções de chefia mencionadas no parágrafo anterior podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3º Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, contam-se em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C, prevalecendo a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o Diplomata.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados pelo funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge e extraordinária.

Art. 7º Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que, até a data da promoção, contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

Art. 8º Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.

Art. 9º Somente por antigüidade poderá ser promovido o Diplomata que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Art. 10. O Diplomata que sofrer pena disciplinar de censura, suspensão ou destituição de cargo ou função não poderá ser promovido por merecimento nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data do ato de punição.

CAPÍTULO IV

Da Promoção por Antigüidade

Art 11. A promoção por antigüidade caberá ao Diplomata que contar maior tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Quando o Diplomata que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer à promoção, esta recairá no que lhe seguir na Lista de Antigüidade, desde que satisfeitas as condições legais.

Art. 12. A Lista de Antigüidade, publicada semestralmente pelo órgão de pessoal, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro Secretário, apurado na carreira e na classe, bem como os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção:

Art. 13. A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á:

a) a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo, na classe inicial; ou

b) a partir da data de vigência do ato de promoção.

Art. 14. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate pela manutenção da antigüidade na classe anterior, respeitada a ordem cronológica em que ocorrerem as vagas e de acordo com a seqüência estabelecida no art. 5º.

Parágrafo único. Na classe inicial, o desempate é feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação final no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas para a mesma.

Capítulo V

Da Promoção por Merecimento

Art 15. Para efeitos de promoção por merecimento, o desempenho do Diplomata será aferido pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 16. Da aferição de que trata o artigo anterior resultará Quadro de Acesso para cada classe, organizado até 15 de janeiro e até 15 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.

Art. 17. A promoção por merecimento recairá em Diplomata que figurar no Quadro de Acesso.

Art. 18. O Número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso será equivalente a 1/4 (um quarto) do número de cargos, fixado em lei, da classe a que pertençam.

Art. 18.  O número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Parágrafo único. Os Diplomatas serão relacionados, no Quadro de Acesso, por ordem de antigüidade na respectiva classe.

Art. 19. Ao Quadro de Acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfaçam, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6º a 10 e que:

I - tiverem figurado no Quadro de Acesso válido para o semestre anterior;

II - forem apresentados pela Câmara de Avaliação na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou

III - constarem na lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma do art. 29, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a 1/4 (um quarto) do número de cargos, fixado em lei, da classe a que pertençam, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6º a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18.

Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6o a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Art. 20. Os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial e o Diretor do Instituto Rio-Branco, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.

Art. 20. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial e o Diretor do Instituto Rio-Branco, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o art. 26, § 1º.

Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em Câmara de Avaliação, organização, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Art. 20 O Chefe-de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco, os Chefes de Departamento e o Assessor Especial da Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico, reunidos em câmara de avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela comissão de promoções para concorrerem ao quadro de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 717, de 1993)

Art. 20. O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em câmara de avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao quadro de acesso. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).

Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Art. 20.  O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1o do art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do artigo anterior será, em cada classe, equivalente a 1/20 (um vigésimo) dos cargos, acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.

Art. 21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do artigo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada no semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 1º A lista não poderá conter nomes de Diplomatas na situação do art. 19, inciso I.

§ 2º A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.

Art. 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação com voto de qualidade.

Art. 22. A reunião da Câmara de Avaliação será presidida pelo Ministro de Primeira Classe mais antigo que dela participar. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

§ 1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.

§ 2º Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão de elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe.

Art. 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

2º Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

§ 3º Sempre que o número de membros da Câmara de Avaliação em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao Quadro de Acesso for inferior a 5 (cinco), o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

Art. 23. O Chefe do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 23.  O Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 1º Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação poderá dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Os trabalhos da Câmara de Avaliação e de sua Secretaria-Executiva serão de natureza sigilosa.

Art. 24. Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a 1/10 (um décimo) dos cargos de sua própria classe.

Art. 25. Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos de classe imediatamente inferior em número correspondente a 1/10 (um décimo) dos cargos da referida classe.

Art. 24.  Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Art. 25.  Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da classe imediatamente inferior em número correspondente a um décimo dos cargos da referida classe apurado na forma do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação não participarão da votação vertical.

Art. 26. Serão nulas as cédulas que contiverem número inferior ou superior ao previsto nos arts. 24 e 25, ou nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso.

§ 1º O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, da relação dos funcionários habilitados em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso e fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.

§ 1o  O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 2º Será nula a cédula que contiver nomes de Diplomatas na situação do art. 19, inciso I.

Art. 27. Uma vez preenchida, as cédulas próprias serão inseridas numa única sobrecarta, sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, endereçada ao órgão de pessoal e da qual constarão o nome e a classe do Diplomata votante.

Art. 28. A apuração das votações horizontal e vertical será efetuada por Junta Apuradora composta por Diplomatas indicados pela comissão de Promoções.

§ 1º A Junta Apuradora, presidida pelo Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, será integrada por, no mínimo, um Diplomata de cada classe votada.

§ 2º Nenhum Diplomata, membro da Junta Apuradora, com exceção do seu Presidente, excrutinará votos relativos à classe superior àquela a que pertencer.

§ 3º A apuração de que trata o caput deste artigo será efetuada após a elaboração da lista a que se referem os arts. 20 e 21.

Art. 29. Em cada votação horizontal e vertical serão atribuídos:

I - ao Diplomata mais votado, 100 (cem) pontos; e

II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.

§ 1º Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, 100 (cem) pontos.

§ 2º Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados sem lista, por ordem decrescente de pontos.

§ 3º Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior será, em cada classe, equivalente a 1/20 (um vigésimo) dos cargos, acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.

§ 3o Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 4º Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.

§ 5º’ Tornado público o Quadro de Acesso, o órgão de pessoal dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na lista da respectiva classe.

Art. 30. As listas a que se referem os arts. 20 e 29, § 2º, terão vigência semestral, para cada Quadro de Acesso.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Inspetor-Geral do Serviço Diplomático e do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com direito a voto, o qual será de qualidade em caso de empate.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado, dos três Secretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.

§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a 5 (cinco), o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.

§ 4º O Chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de Chefia de Missão Diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).

1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de promoções, com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

4º O chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Art. 31.  A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, do Secretário-Geral Adjunto, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 1o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 2o  Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 3o  Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

§ 4o  O Diretor-Geral do do Departamento do Serviço Exterior funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)

Art. 32. A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no Quadro de Acesso.

§ 1º O voto de cada membro da Comissão de Promoções expressará o conceito que atribui ao Diplomata considerado e refletirá a aferição de seu desempenho na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.

Art. 33. Compete à Comissão de Promoções:

I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;

II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre;

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores as providências pertinentes;

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

IV - informar o Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre questões relativas à promoção; e (Suprimido pelo Decreto nº 99.262, de 1990) 

IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais. (Renumerado pelo Decreto nº 99.262, de 1990)

Art. 33. Compete à Comissão de Promoções: (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

I - fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre; (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

CAPÍTULO VI

Das Vagas

Art 34. Verifica-se a vaga na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943;

III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;

IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou

V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.

Art. 35. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas de merecimento que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção no semestre em que se deram.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art 36. O Quadro de Acesso, constituído em dezembro de 1985 para o ano de 1986, será considerado insubsistente a partir da data de vigência deste Regulamento, salvo para fins de aplicação do disposto no art. 19, inciso I.

§ 1º A Comissão de Promoções, com base no disposto no art. 18 e em função do número de cargos para cada classe previsto no Anexo 1 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, organizará, até 10 de novembro de 1986, Quadro de Acesso, o qual terá vigência até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º O resultado das votações horizontal e vertical realizadas para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a lista elaborada pela Câmara de Avaliação para o mesmo fim não prevalecerão para o Quadro de Acesso a ser organizado no primeiro semestre de 1987.

Art. 37. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, alínea a , II, III e IV do caput do art. 6º, bem como o requisito de exercício de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do caput do art. 6º, não vigoram para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário em 30 de julho de 1986.

Art. 38. O interstício de tempo de classe previsto no art. 7º não se aplica para a promoção à classe imediatamente superior aos Diplomatas que, em 30 de junho de 1986, estavam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe.

Art. 39. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que, pela primeira vez, classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o art. 6º, § 4º.

Art. 40. A situação de excedente prevista no art. 74, § 4º, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.

Art. 41. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.

Brasília, 1º de outubro de 1986.

PAULO TARSO FLECHA DE LIMA


Conteudo atualizado em 12/11/2021