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Decretos




Decretos - 8.642 - Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:

I - do Ministério da Fazenda;

I - do Ministério da Fazenda;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)

II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social

II - da Casa Civil da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)

III - do Ministério do Esporte;

IV - de atletas de futebol profissional;

V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;

VI - de treinadores de futebol profissional;

VII - de árbitros de futebol profissional; e

VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º O presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput , um.

§ 2º O Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput , um.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)

§ 3º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 5º No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 7º A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .

§ 8º A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8 º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.774, de 2016)

§ 8º Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)

Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

I - um do Ministério da Economia;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

IV - um atleta de futebol profissional;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

V - um dirigente de clube de futebol profissional;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

VI - um treinador de futebol profissional;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

VII - um árbitro de futebol profissional; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 1º  O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 2º  Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 3º  Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 4º  Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 5º  Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 7º  A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 8º  A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 9º  O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.              (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 10.  O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.              (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 11.  Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.              (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 12.  A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.              (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 13.  Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.              (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

§ 14.  As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo.               (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/06/2021