Artigo 3
Art. 3º O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
§ 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2 º Na hipótese de que trata o § 1 º , o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.
§ 2º No caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput , o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)