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Artigo 8
§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento), calculados sobre o montante da divida por mês de atraso.
§ 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, durante 2 (dois) exercícios consecutivos, determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba à entidade faltosa direito a qualquer indenização.
§ 3º A cassação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão; e por portaria do Ministro das Comunicações no caso de permissão.
§ 4º Aos débitos decorrentes e previstos nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 e 5.070, de 7 de julho de 1966, aplica-se a disposição do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, alterada pela Lei nº 4.481, de 14 de novembro de 1964.