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Decretos - 92.202, de 24.12.85 - 92.201, de 24.12.85 Publicado no DOU de 26.12.85




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.202, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dá nova redação ao Decreto n° 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 22, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966,

DECRETA:

REGULAMENTO DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES (FISTEL)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e disciplinado na forma deste Regulamento, tem por fim prover recursos para as despesas a serem feitas pelo Governo Federal, na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. Constituem recursos do FISTEL:

I - as taxas de fiscalização;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - os créditos especiais votados pelo Congresso;

IV - os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;

V - as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;

VI - os provenientes de suas rendas eventuais; e

VII - os resultantes dos saldos orçamentários e outros.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

Art. As taxas de fiscalização compreendem; a da instalação e a do funcionamento.

§ 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço, e tem a finalidade de ressarcir as despesas do Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.

§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

Art. A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:

I - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

III - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

IV - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;

V - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;

VI - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;

VII - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;

b) estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;

c) estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;

VIII - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;

b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;

IX - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;

X - Permissionárias de serviço interior:

a) limitado privado - 2 valores de referência por estação;

b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;

c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;

d) limitado rural - 2 valores de referência por estação;

XI - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;

XII - Permissionárias do serviço de radioamador:

a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação;

b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;

XIII - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;

XIV - Permissionárias do serviço de radiotáxi:

a) estação de base - 4 valores de referência;

b) estação móvel - 1 valor de referência;

XV - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:

a) estação de base - 4 valores de referência;

b) estação de base - 4 valores de referência;

 XVI - Permissionárias do serviço de radiochamada:

a) de interesse público - 4 valores de referência;

b) privado - 4 valores de referência;

XVII - Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;

XVIII - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;

XIX - Permissionárias dos serviços especiais:

a) de freqüência padrão - isentas;

b) de sinais horários - isentas;

c) de boletins meteorológicos - isentas;

d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.

Art. A taxa de fiscalização de funcionamento tem seus valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação a que se refere artigo anterior.

CAPÍTULO III

Da Arrecadação

Art. A taxa de fiscalização da instalação é devida a partir da expedição do ato concessivo ou permissivo pela autoridade competente.

§ 1º Toda e qualquer alteração nas condições técnicas previstas no ato de outorga ou no certificado de licença, da qual decorra a expedição de novo certificado, sujeitará a concessionária ou permissionária ao pagamento de nova taxa de instalação.

§ 2º A expedição de licença para estação móvel de radioamador sujeitará o permissionário ao pagamento da taxa de que trata a aliena b do item XII do artigo 4º deste Regulamento.

Art. Não serão licenciadas as estações permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.

Art. A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, até o dia 31 de março.

§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento), calculados sobre o montante da divida por mês de atraso.

§ 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, durante 2 (dois) exercícios consecutivos, determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba à entidade faltosa direito a qualquer indenização.

§ 3º A cassação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão; e por portaria do Ministro das Comunicações no caso de permissão.

§ 4º Aos débitos decorrentes e previstos nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 e 5.070, de 7 de julho de 1966, aplica-se a disposição do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, alterada pela Lei nº 4.481, de 14 de novembro de 1964.

Art. 9º O recolhimento dos recursos de que tratam as alíneas a , d , e e f do artigo 2º deste Regulamento será feito Mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais.

§ 1º O estabelecimento arrecadador reterá uma via, devolvendo as restantes devidamente quitadas ao contribuinte.

§ 2º Em se tratando de pagamento de taxa de fiscalização de instalação, o contribuinte entregará a 3º via ao Ministério das Comunicações, como comprovante do recolhimento.

Art. 10 Os recursos do FISTEL serão contabilizados separadamente, de forma a indicar a natureza do serviço, a origem do recolhimento e a região a que pertence a entidade recolhedora.

Art. 11 O Ministério das Comunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento da taxa de fiscalização das telecomunicações, das multas impostas aos executantes de serviços de telecomunicações, e das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte de seus órgãos técnicos.

§ 1º O Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, fornecerá ao Ministério das Comunicações, sem ônus, as informações relativas aos pagamentos efetuados a favor do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, em cada exercício, de modo a permitir a fiscalização referida neste artigo.

§ 2º Apurada a relação das entidades que deixarem de proceder aos recolhimentos ou que o fizerem com inexatidão, o Ministério das Comunicações procederá à sua notificação.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

Art. 12 Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Ministério das Comunicações, exclusivamente:

I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

I - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

II - na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

Art. 13 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte, e o submeterá à aprovação do Ministro das Comunicações.

Parágrafo único. O programa de aplicação abrangerá as atividades relacionadas com a fiscalização desenvolvidas pelos diversos órgãos da estrutura básica do Ministério das Comunicações.

Art. 14 Até o dia 31 de março de cada ano, o Ministério das Comunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 15. Para efeito de incidência de taxa de fiscalização de instalação, estação é o conjunto de equipamentos, instalados em um mesmo local, capazes de transmitir sinais ou informações em uma mesma modalidade de serviço de telecomunicações.

§ 1º Também são considerados como estações os equipamentos isolados destinados à transmissão, repetição ou retransmissão de sinais ou informações.

§ 2º Qualquer novo equipamento ou alteração nos já instalados em uma estação estará sujeito à taxa de fiscalização de instalação.

Art. 16 Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas neste Regulamento, será aplicada em caráter provisório a taxa do item I, do artigo 4º, até que a lei fixe seu valor.

Art. 17 O valor de referência tomado por base para o pagamento da taxa de fiscalização da instalação é o maior vigente no País, na ocasião do recolhimento ao estabelecimento arrecadador.

Art. 18 As populações das localidades a serem consideradas na aplicação referente à tabela de valores do artigo 4º serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das taxas.

Art. 19 Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento de taxas de fiscalização.

Art. 20 Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 21 Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo de sua concessão.

Art. 22 Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

Art. 23 As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresas fabricantes ou instaladoras, por intermédio de profissionais habilitados na forma do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados na parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto.

Art. 24 Compete, exclusivamente, ao Ministério das Comunicações, com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e aplicação, até seu efetivo funcionamento.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 65.056, de 26 de agosto de 1969.

Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.12.1985

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Conteudo atualizado em 28/03/2024