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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - Nos casos em que a despesa com o deslocamento do beneficiário se situe aquém de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar os vales-transporte e descontar do salário o vencimento do beneficiário os valores despendidos com sua aquisição.
Conteudo atualizado em 16/09/2021