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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28 - A venda dos vales-transporte será comprovada mediante emissão de recibo seqüencialmente numerado pela pessoa jurídica vendedora, em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, em que serão identificados necessariamente o período de referência, o número de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam, o nome e endereço da compradora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.