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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por velhice
Conteudo atualizado em 07/08/2021