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Artigo 20
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Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas








