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Artigo 21
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”).
§ 3o Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 15;
II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16.
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL








