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Artigo 24
§ 1o O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II):
I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o).
§ 3o Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o).
§ 4o Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o).
§ 5o O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o).
§ 6o Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 7o Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o).
§ 8o Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE








