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Art. 25 do Decreto nº 6.707/2008




Decretos - 6.707 de 23.12.2008 - Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Segurida




Artigo 25



Art. 25.  O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o):

I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24;

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. 

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS 


Conteudo atualizado em 20/09/2021