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Artigo 2
I - Ministério do Turismo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
XVI - Agência Nacional de Aviação Civil;
XVII - Banco da Amazônia S.A.;
XVIII - Banco do Brasil S.A.;
XIX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXI - Caixa Econômica Federal;
XXII - Instituto Brasileiro de Turismo;
XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;
XXIV - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
XXV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
§ 1o Integram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:
I - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;
II - representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno.
§ 2o A Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo.
§ 3o O Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.
Conteudo atualizado em 27/08/2023








