MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 6.705/2008




Decretos - 6.705 de 19.12.2008 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Casa Civil da Presidência da República;

XV - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

XVI - Agência Nacional de Aviação Civil;

XVII - Banco da Amazônia S.A.;

XVIII - Banco do Brasil S.A.;

XIX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXI - Caixa Econômica Federal;

XXII - Instituto Brasileiro de Turismo;

XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

XXIV - Superintendência da Zona Franca de Manaus;

XXV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. 

§ 1o  Integram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:

I - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;

II - representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno. 

§ 2o  A Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo. 

§ 3o  O Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.  


Conteudo atualizado em 27/08/2023