MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 6.693/2008




Decretos - 6.693 de 12.12.2008 - Regulamenta a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 12



Art. 12.  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos e metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com suas atividades.  

§ 1o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. 

§ 2o  As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, e devem ser elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. 

§ 3o  Para os fins deste Decreto, considerar-se-á como avaliação institucional devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o a avaliação institucional do respectivo órgão de lotação. 

§ 4o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. 

§ 5o  Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso I do art. 9o, compatibilizando-se o planejamento institucional com o disposto no caput no ato de que trata o art. 13. 


Conteudo atualizado em 16/05/2021