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Artigo 12
§ 1o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do respectivo órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, e devem ser elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 3o Para os fins deste Decreto, considerar-se-á como avaliação institucional devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o a avaliação institucional do respectivo órgão de lotação.
§ 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5o Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso I do art. 9o, compatibilizando-se o planejamento institucional com o disposto no caput no ato de que trata o art. 13.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








