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Artigo 13
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDAIE; e
II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período de avaliação.
§ 1o As metas referidas no inciso II deverão ser elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 2o As metas referidas no inciso II devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o A avaliação do desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o.
§ 4o O ato a que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








