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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Serão criadas comissões de acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o e 4o, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o As comissões de acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o As comissões de acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3o A forma de funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
§ 4o Somente poderão compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








