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Artigo 1
“§ 1o Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 2o A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1o e 3o.
§ 3o A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 4o A incidência de que trata o § 3o dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo.” (NR)
Conteudo atualizado em 27/12/2021








