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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os recursos destinados à execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.
§ 1o O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.
§ 2o A extensão de prazo prevista no § 1o somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.
Conteudo atualizado em 29/06/2021








