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Art. 11 do Decreto nº 6.672/2008




Decretos - 6.672 de 2.12.2008 - Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata doSubprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais. 

§ 1o  Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto. 

§ 2o  A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço. 

§ 3o  A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados. 

§ 4o  Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1o e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE. 

§ 5o  Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE. 

§ 6o  É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.  

§ 7o  As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor de execução de cada um dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra, recursos monetários ou outras formas a serem definidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 

§ 7º  As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.   (Redação dada pelo Decreto 7.501, de 2011)

§ 8o  Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 


Conteudo atualizado em 29/06/2021