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Artigo 4
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Art. 4o Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural serão também utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, que serão disciplinados pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de quinze por cento da dotação orçamentária do Subprograma.
Art. 4o Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma. (Redação dada pelo Decreto 7.501, de 2011)
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR
Conteudo atualizado em 29/06/2021







