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Art. 4º do Decreto nº 6.672/2008




Decretos - 6.672 de 2.12.2008 - Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata doSubprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural serão também utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, que serão disciplinados pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de quinze por cento da dotação orçamentária do Subprograma. 

Art. 4o  Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma.   (Redação dada pelo Decreto 7.501, de 2011)

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO GESTOR 


Conteudo atualizado em 29/06/2021