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Art. 5º do Decreto nº 6.672/2008




Decretos - 6.672 de 2.12.2008 - Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata doSubprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, com as atribuições de:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - promover estudos e implementar procedimentos para definição dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

III - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IV - fiscalizar e controlar internamente o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

V - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos SIC;

VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - promover as avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IX - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;

X - assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e

XI - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à instalação das UTE.  


Conteudo atualizado em 29/06/2021