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Artigo 7
§ 1o Compete ao agente financeiro:
I - receber os recursos do Órgão Gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;
III - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;
IV - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
V - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC; eVI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades.
§ 2o Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1o serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Conteudo atualizado em 29/06/2021








