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Artigo 6
I - estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art. 4o;
II - homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei no 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984;
III - definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5o;
IV - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - promover o desenvolvimento de soluções em código aberto e de livre distribuição para atender às demandas do ambiente de servidores distribuídos em rede, utilizando o conhecimento existente em segmentos especializados da sociedade, como universidades, centros de pesquisas do País, empresas estatais ou privadas e organizações profissionais;
VI - coordenar a implantação do DBDG de acordo com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o inciso VIII deste artigo;
VII - acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5o, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIII - submeter ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão plano de ação para implantação da INDE, para atender ao estabelecido neste Decreto, até cento e oitenta dias após a sua publicação, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;
b) prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;
c) prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;
d) prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;
e) regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e
f) recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5o, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








