Artigo 15
I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Poder Executivo federal;
II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, de acordos e de tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;
VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT; e
VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica.