Artigo 17
I - averbar, nos títulos correspondentes, os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;
II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
III - registrar os pedidos de desenhos industriais, de topografias de circuitos integrados e de programas de computador, na forma das Leis nº 9.279, de 1996 , nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 ;
IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas, às instituições de ciência e tecnologia e aos órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;
V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 , e fomentar e apoiar a formulação dessas propostas; e
VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.